Tribunal de Justiça aceita denúncia de promotor militar contra ex-deputado e candidato ao governo, Márcio Miranda


A terceira turma de direito penal do Tribunal de Justiça do Pará, por unanimidade, durante julgamento realizado na manhã desta quinta-feira,4, acolheu o voto do relator do processo, desembargador Leonam Cruz Junior, e aceitou a denúncia feita pelo Ministério Público Militar - leia-se promotor Armando Brasil Teixeira - contra o ex-deputado e candidato ao governo do estado, Márcio Miranda. 

Segundo a denúncia - cujas preliminares para rejeitá-la e de prescrição do crime de peculato, levantadas pelo advogado Sábato Rosseti, foram derrotadas pelo voto dos desembargadores -, Miranda recebeu aposentadoria integral sem ter cumprido o prazo legal para ter direito ao benefício. Isto ocorreu já em 1998, quando ele ainda não havia completado dez anos de serviço público, afastou-se da PM para concorrer ao mandato de deputado estadual.

O crime de peculato, atribuído a Miranda, consiste na "subtração ou desvio, por abuso de confiança, de dinheiro público ou de coisa móvel apreciável, para proveito próprio ou alheio, por funcionário público que os administra ou guarda".
No voto do desembargador Leonam Cruz, ele relata que o recorrido ( Miranda) se afastou após mais de cinco anos de serviço e observa que a norma estadual expressa que o prévio afastamento temporário do serviço militar para cargo eletivo "é sem remuneração porque se assemelha a licença para tratar de interesse particular e nos autos consta que desde abril de 1998 quando do afastamento do recorrido para concorrer ao mandato de deputado estadual, deveria estar sem receber qualquer vencimento".

Contudo, prossegue o voto de Leonam, "como se vê pelo contracheque do ano de 2001, da PMPA, pouco antes de assumir o cargo eletivo e ser transferido para a reserva remunerada ex-offício, o que ventila indícios de autoria e materialidade do delito em relação a um provável peculato-apropriação que, estando o procedimento expresso no Estatuto dos Policiais Militares da PMPA, poderia ser do conhecimento do recorrido".

Assim, pelo princípio da busca da verdade real, "imperioso é o recebimento da denúncia para o prosseguimento da ação, com a produção e dilação aprofundada de provas a fim de elucidar o caso".  O desembargador rejeitou a denúncia por falta de justa causa, em razão de inadequação típica e ausência da demonstração de dolo, dizendo que isso não procede.

Por fim, salienta que a denúncia descreve, com todos os elementos indispensáveis, "a existência de crime em tese, sustentando o eventual envolvimento do recorrido com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal", sendo-lhe plenamente garantido o livre exercício do contraditório e da ampla defesa.

O Acórdão, lavrado após a decisão, contem os seguintes termos: 

ACÓRDÃO Nº TJE/PA- TERCEIRA TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0005167-86.2018.8.14.0200 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (01 VOLUME E 01 APENSO) RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR DE JUSTIÇA MILITAR: ARMANDO BRASIL TEIXEIRA RECORRIDO: MÁRCIO DESIDÉRIO TEIXEIRA MIRANDA ADVOGADOS: SÁBATO G. M. ROSSETTI – OAB/PA Nº 2.774; FRANCISCO BRASIL MONTEIRO FILHO – OAB/PA Nº 11.604 E OUTROS. PROCURADOR DE JUSTIÇA: LUIZ CESAR TAVARES BIBAS RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR EMENTA: PROCESSUAL PENAL MILITAR – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – ARTIGO 303 DO CÓDIGO PENAL MILITAR – QUESTÕES DE ORDEM SUSCITADAS EM SESSÃO DE JULGAMENTO E PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELA DEFESA DA TRIBUNA – INOCORRÊNCIA – QUESTÕES DE ORDEM E PRELIMINAR, REJEITADAS – DEMONSTRADOS OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO AUTORIZAM O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – A EXORDIAL ACUSATÓRIA DESCREVE, COM TODOS OS ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS, A EXISTÊNCIA DO CRIME EM TESE, SUSTENTANDO O EVENTUAL ENVOLVIMENTO DO RECORRIDO COM INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL, SENDO-LHE PLENAMENTE GARANTIDO O LIVRE EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 30 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – UNÂNIME. 

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Terceira Turma de Direito Penal, em conformidade com as notas taquigráficas, por unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos quatro dias do mês de abril do ano de dois mil e dezenove. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Des. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Belém/PA, 04 de Abril de 2019.
Fonte: Ver-o-Fato
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